A reforma trabalhista trouxe severos prejuízos às gestantes e lactantes, vez que com os incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determinou que as trabalhadoras gestantes e lactantes pudessem trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomendasse o afastamento durante a gestação e durante a lactação.
Pelo texto antigo do Artigo 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de qualquer tipo de serviço e local insalubre.
A partir da mudança proposta pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 394-A da CLT passou a prever a obrigatoriedade da manutenção de gestantes e lactantes trabalhando em setores insalubres de grau médio e mínimo, exceto no caso de apresentação de atestado médico com a comprovação de condições impeditivas para a prestação de serviço em ambiente insalubre, nos seguintes termos:
Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Contudo, em recente julgamento da AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 6938, o plenário do STF pacificou o entendimento de que a exposição das gestantes e lactantes à ambientes insalubres é prejudicial não só à saúde da empregada, mas também à da criança, tornando, assim, inconstitucional os efeitos da Reforma Trabalhista sobre o art. 394-A da CLT.
O relator do caso, o Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu que o afastamento da empregada gestante ou lactante é uma norma razoável, inclusive para o setor de saúde: "A norma do afastamento existe desde a época da Consolidação das Leis do Trabalho e isso nunca atrapalhou esses setores. Basta ler a norma que se observa que queria analisar apenas um segmento: dos hospitais", aponta.
Para o Ministro, a proteção da grávida ou lactante é um direito instrumental tanto da mulher quando da criança: “O afastamento das gestantes e lactantes tem como objetivo não só de salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido".
Para a Ministra Rosa Weber, que acompanhou o voto do Relator, a reforma trabalhista trouxe um retrocesso social à questão, e defendeu enfaticamente a declaração de inconstitucionalidade dos pontos do art. 394-A da CLT que tratam das gestantes e lactantes: “Atualmente, em muitos sentidos, se nós formos aplicar o nosso Código Civil, teremos uma proteção mais efetiva ao trabalhador do que se aplicarmos a CLT com a reforma trabalhista", disse.
Atualmente, a redação do art. 394-A da CLT é a seguinte:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
§ 1o (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, resta claro que o julgamento da ADI 6938 e a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 394-A da CLT restabeleceu a prudência e a razoabilidade no trato das empregadas gestantes ou em período de lactação, protegendo a saúde da mãe e, ao mesmo tempo, resguardando os direitos da criança.
*Olívia Brandão é advogada, especialista na área trabalhista. Compõe o quadro de assessoria jurídica do SIEMS (Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem do Mato Grosso do Sul).